Direito e justiça
Sempre aprendi, li e ouvi — e até mesmo dos doutos (!) — que o Direito é instrumento de realização da Justiça. "Ledo engano"!
Esta afirmação — feita assim, de maneira categórica — revela a mais santa ingenuidade ou, então, a mais arrematada má-fé.
A verdade é muito diversa: o Direito pode ser o arsenal que propicie a efetivação da Justiça. E pode não ser. Depende do Direito, claro. Basta observar que todos os povos têm o seu arcabouço jurídico, e concomitantemente atentar para os "graus de injustiça" sob os quais vivem as diferentes nações.
Direito e Justiça só por "coincidência" se afeiçoam. É certo, contudo, que nos Estados politicamente avançados o Direito tende à efetivação da justiça. Cabe, entanto, refletir: dos países da Terra, quantos e quais são os civilizados? Neste passo, por sem dúvida, os "filósofos" já criariam, como sói acontecer, a primeira encrenca: "Mas... quê é civilização?", o que já seria uma estória à parte, que além de impertinente é ridícula; simplesmente porque qualquer pessoa, ainda que analfabeta, sabe, por intuição, quê é um povo civilizado.
Cavando um pouco mais fundo..., descobre-se que, com surpreendente freqüência, o Direito é, em inumeráveis aspectos, o causador mesmo da injustiça. Basta abrir os olhos... e ver. Esta incontestável evidência é, aliás, de quotidiana aferição, pelo mundo em fora.
Generaliza-se, neste ponto, uma "pequenina" confusão entre o sollen e o sein, como manda o eruditismo, o que em Língua Portuguesa pode ser dito — e dito de forma muito clara: entre "o que deveria ser" e o que "realmente é".
Mais que óbvio, o Direito deveria ser a ferramenta da Justiça.
Não é, entretanto, o que ocorre, em geral, na concretude. Ao revés, como sucede em vastas regiões do Globo, as leis constituem o guante com que os poderosos subjugam as massas frágeis e hipossuficientes. Ou não? E é correntio, ainda, dar-se que em muitos dos "sistemas" jurídicos a parte justa "não funciona"; porque simplesmente não é aplicada!
Não há negar que "ilhas de excelência" existem; são, porém, tão poucas que não têm o condão de infirmar a regra geral.
De sorte que, hoje, após ter sido enganado por mais de meio século, já não tenho pejo e o remorso de afirmar, categoricamente, que o Direito — tal como praticado ao longo da História — foi a própria causa de toda a "via crucis" da espécie humana.
Negar que tenha havido alguma evolução já é uma demasia. Entretanto, os avanços, que efetivamente têm ocorrido, lá e cá, operam-se com tamanha lentidão que se pode, no mínimo, asseverar que o Homem não se quer humanizar. E “grosso modo” sempre foi assim!, o que não significa dizer que necessariamente será assim, para o futuro. Não! Tudo depende da atitude daqueles que, por circunstâncias que não vêm a pêlo, foram agraciados com uma visão mais penetrante e dotados de um mínimo de coragem. É quanto basta para empreender-se a maior revolução da História da Humanidade.
Do que foi dito até aqui, que ninguém se apresse em concluir pela tese da inutilidade ou do desvalor do Direito. Em absoluto, não! O que se disse é, em suma, quê: 01. Como fato histórico, quer no Brasil quer alhures, a prática do Direito sempre foi profundamente injusta. Ao menos até estes tempos. 02. Como fato social, o Direito tanto pode ser instrumento da Justiça como de injustiças, sendo inconfutável que, de modo geral, mais tem desservido que servido à Humanidade. 03. Como fato político, o Direito pode ser — e o tem mais sido — instrumento de opressão. 04. Assim, pode ele ser — e efetivamente tem sido, especialmente nos Estados incivilizados, como é o caso do Brasil — uma perversa fraude. 05. Que, portanto, na prática, o único aspecto que interessa, o Direito pode ser o próprio antidireito. 06. Que a injustiça tanto pode decorrer do traiçoeiro teor da lei, como de sua maldosa interpretação como, ainda, de sua espúria aplicação. 07. Que nem por isso se deve descrer do Direito per se, sendo imprescindível, isto sim, que seja reelaborado, no que tem de injusto, e que seja interpretado e aplicado sob a luz da Ética. 08. Enfim, que o aperfeiçoamento do sistema jurídico e da praxis em sua aplicação se constitui na mais efetiva, pacífica e eficaz via de promoção humana, rumo à Justiça.
Como se vê, não se está a contestar a imprescindibilidade do Direito, nem ao de longe. Está-se a criticar o direito injusto, o pseudo-direito, o direito-poder-opressão, o direito-não-compromissado-com-a-Justiça, o antidireito. Está-se a alertar contra a interpretação e a aplicação flagrantemente viciadas, interesseiras e pervertidas da lei, fatos que têm sido, amiúde e escancaradamente, exibidos pela mídia.
E não tem o mais-mínimo cabimento a "elucubração" sobre o que sejam o "Direito-Justo" e o "direito-fraude", visto serem conceitos puramente intuitivos, de curial intelecção, não comportando a falsa-dúvida nem um pretexto ou evasiva.
Aquele que, porventura, não for capaz — respeitados os casos clínicos — de fazer a distinção entre os dois conceitos acima aludidos estará exorbitando do universo da discussão jurídica e ingressando no da... "cretinice", o que já requer providências muito especiais.
O Direito é, alfim, a condição essencial à convivência civilizada de qualquer grupo humano. Duas premissas, básicas, dão-lhe, no entanto, sua razão essencial: 01. Que seja justo; e 02. Que, justo, seja aplicado com justeza.
Há quem negue esta possibilidade. A esses, “venia concessa”, deve ser feito o seguinte lembrete: o Direito tem essência. O primeiro passo é identificá-la, sem quê é absolutamente impossível entendê-lo. Desde logo, deve ficar claro não se tratar de simples amontoado de artigos, parágrafos, incisos, alíneas, julgados e súmulas de tribunais, conceitos doutrinários e quejandos. Não é apenas isto. É fato social muito mais complexo do que possa parecer à primeira vista, que jamais será compreendido por quem se satisfizer com os estreitos lindes das chamadas Ciências Jurídicas.
Quem cultivar o sonho de apreender a essência do Direito terá, fatalmente, de aprender a locomover-se entre o dentro dele e o fora dele. Simples e evidente: Quem quiser ver a Terra tem de tornar-se astronauta. Fora disto... (?).
Escrito por Paula Cassia às 11:59
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A liberdade de expressão
. É preciso dar conseqüência a tal afirmativa no plano social e político. Quem tem menos informação, tem menos poder. Não é por acaso que a primeira providência de toda ditadura é estabelecer a censura dos meios de comunicação. A função precípua destes veículos em geral e dos jornalistas em particular é a de trabalhar para que todos os cidadãos tenham igual acesso a todas as informações, entendidas estas como um bem social de primeira necessidade, , nada lhes sendo sonegado.
A imprensa sempre exerceu um papel fundamental na história dos povos. Desde seu surgimento ela assumiu papel informativo, crítico, opinativo, compromissado com as grandes questões nacionais e internacionais. No entanto, a qualidade do produto jornalístico e a confiabilidade da instituição devem ser aprimoradas.
É necessário dispor de informação ampla e crítica sobre os fatos e desenvolver uma visão ética do exercício da liberdade de imprensa, a qual permita ao profissional lidar com instituições e pessoas, relacionar-se com os valores de diferentes grupos da sociedade, com transparência, dando ao leitor a exata medida de sua parcialidade, quando esta houver.
Não é jornalismo acusar sem provas, esconder-se através das fontes em off, se é que estas existem. Não é jornalismo fazer denúncias sem dar aos acusados o direito de serem ouvidos na mesma matéria e com o mesmo destaque. Não é jornalismo contar histórias pela metade, escondendo dos leitores o que não contribui para reforçar a versão eleita. Não é jornalismo descartar todos os fatos que não corroboram o ponto de vista do jornal.
Se isto acontece, causando dano à imagem, honra, privacidade de quem quer que seja, mesmo o mais humilde dos cidadãos, não pode o Poder Judiciário acovardar-se, temeroso de que lhe seja atribuído o epíteto de censor. A defesa dos direitos fundamentais não se confunde com a censura. Esta ocorre em ambiente onde aqueles direitos não são respeitados, enquanto a proteção dos direitos humanos é corolário do Estado Democrático de Direito.
Escrito por Paula Cassia às 11:53
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Estatuto da igualdade racial em discussão
A Câmara deve votar, no esforço concentrado previsto para a próxima semana, o Estatuto da Igualdade Racial, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). “No projeto, tratamos desde a terra dos remanescentes dos quilombolas, passando por política para saúde, educação, habitação, emprego, chegando até a questão dos investimentos públicos para políticas reparatórias, compensatórias, políticas afirmativas.”, disse o senador.
O Projeto de Lei 6912/02, do senador, cria uma cota mínima de 20% para o acesso de afro-descendentes a cargos públicos, às universidades e aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Pela proposta, os partidos políticos também deverão criar estímulos à candidatura de afro-descendentes a cargos eletivos, para garantir a essa parcela da população grau de representatividade proporcional à realidade étnica da sociedade brasileira.
O projeto prevê ainda promoção de campanhas educativas, pelo Poder Público, destinadas a valorizar a cultura afro-brasileira e a sensibilizar a população para a causa da igualdade racial. Ao mesmo tempo, os livros didáticos passarão por uma reavaliação que exclua toda e qualquer referência provocada pelo preconceito de raça, cor ou etnia.
Já as universidades públicas e privadas deverão implantar mecanismos para auxiliar o progresso acadêmico dos estudantes beneficiados pela cota que apresentem fraco desempenho. Com a medida, pretende-se garantir que eles não só ingressem no ensino superior, mas também concluam os respectivos cursos.
“Esse é o projeto mais importante para a comunidade negra desde 1500. Esse projeto pela sua inserção na comunidade negra e pela abrangência de seus artigos tem mais peso do que qualquer lei já aprovada no Brasil até hoje”, disse o senador petista.
Um dos pontos polêmicos do Estatuto é o Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial que prevê a destinação de recursos para políticas previstas no Estatuto. Para o senador, o Fundo Nacional é muito importante porque ali estarão as verbas para a implantação das políticas para a comunidade negra.
A ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria da Promoção de Políticas da Igualdade Racial, também defende a previsão de verbas orçamentárias. "É importante uma definição de como se aplicam financeiramente os recursos. O Fundo é uma das formas, não é a única. Não há política sem a destinação de verbas de orçamento", afirma.
Escrito por Paula Cassia às 11:37
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Lei Trabalhista até art. 15
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Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979
Dispõe sobre a Correção Automática dos Salários, Modifica a Política Salarial e dá outras Providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 84.560, de 14-03-1980.
Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.
Art. 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: (redação dada pelo Decreto-lei nº 2.024, de 25-05-1983)
I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;
II - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8;
III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5;
IV - acima de 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).
§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos 6 (seis) meses anteriores.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Art. 3º - A correção dos valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos empregados.
§ 1º Para a correção a ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do Art. 2º, publicada no mês anterior.
§ 2º Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior. Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.
§ 1º Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa. § 2º Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
Art. 5º - O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.
Parágrafo único. A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem Quadro de Pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.
Art. 6º - A correção do valor monetário dos salários dos empregados, que trabalham em regime de horário parcial, será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora de trabalho.
Parágrafo único. Para o cálculo da correção do salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no Art. 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo-hora.
Art. 7º - A correção monetária a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei não se estende às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais preajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.
Art. 8º - A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas Entidades Sindicais, será procedida de acordo com o disposto no Art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial, a data-base será a de sua última revisão salarial.
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 10 - Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e do estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Parágrafo único. Os aumentos coletivos de salários serão ajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão, a esse título, antes de vencido aquele prazo.
Art. 11 - O aumento dos salários poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, com fundamento no acréscimo verificado na produtividade da categoria profissional.
§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração.
§ 2º A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar esse aumento.
§ 3º Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.
§ 4º As empresas empregadoras não poderão repassar, para os preços dos produtos ou serviços, o aumento de custo decorrente do aumento de salários a que se refere o "caput" deste artigo, salvo por resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP
Art. 12 - As empresas públicas, as Sociedades de Economia Mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionários de Serviço Público Federal, e, ainda, as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salários, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial. (redação dada pela Lei nº 6.886, de 10-12-1980)
Art. 13 - Os adiantamentos ou abonos concedidos pelo empregador, antes ou após a vigência desta Lei, serão deduzidos da correção salarial.
Art. 14 - o § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)
Art. 15 - Os empregados que integram categorias profissionais cujas datas-base estejam compreendidas nos meses de novembro de 1978 a abril de 1979 terão seus salários corrigidos na data de início de vigência desta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário vigente na data-base, compensados ou aumentos concedidos na forma do Art. 13 desta Lei.DOU DE 30-10-1979
Escrito por Paula Cassia às 13:17
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Ação de execução de prestação alimentícia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.
______________, brasileira, menor, e __________, brasileira, menor, ambas representados por sua genitora __________, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº _____________, residentes e domiciliadas na (endereço completo), por sua procuradora "in fine" assinada e devidamente constituída (instrumento de mandato anexo), vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil, mover a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
em face de __________, (qualificação completa) residente e domiciliado (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser a Requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais, e demais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Para tanto anexa a presente Declaração de Pobreza assinada pela Requerente, bem como Ofício n.º ___, através do qual a mesma foi encaminhada, pela Procuradoria Geral do Estado em São Vicente, ao escritório da subscritora desta, a fim de receber a assistência prevista em lei, bem como a garantia de acesso ao Judiciário (doc. anexo).
DOS FATOS:
Fixou-se nos em Ação de Separação Consensual, autos do processo nº ___, em trâmite perante a __ Vara Cível da Comarca de São Vicente, que o Executado pagaria a suas filhas, à título de pensão alimentícia, o equivalente à 66,22% do salário mínimo vigente (ou seja, R$ 132,44 atualmente; e R$ 119,20 de março/01 até maio/02), todo dia 10 de cada mês (docs. anexos).
Ocorre que, desde a sentença do dia 21 de março de 2001, o Executado nunca efetuou o pagamento correto da pensão alimentícia a suas filhas.
Os pagamentos vem sendo feitos de forma irregular desde o início. Às vezes paga R$ 20,00, outras vezes paga R$ 30,00. O máximo que deu durante um mês neste ano foi a quantia de R$ 50,00, mas apenas por dois meses.
A Requerente tem conhecimento de que o Executado trabalha como pedreiro e que faz "bicos" num "barzinho" próximo ao bar do x, que fica situado no mesmo endereço onde reside.
Assim, tem condições de arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados em sentença, ou seja, 50% do salário mínimo vigente.
A genitora das autoras tentou, por várias vezes, obter amigavelmente a prestação correta da pensão alimentícia. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sedimentadas pela negativa por parte do Executado, que sempre mostrou-se arredio e sem qualquer temor quanto às consequências da ausência de responsabilidade no cumprimento de uma ordem judicial de tamanha importância, afinal trata-se da subsistência de duas crianças: seus filhos.
A menor ___ está com 6 (seis) anos e a menor ___ está com 8 (oito) anos, o que demonstra que estão entrando em fase escolar, e que terão alguns gastos "extra", mesmo estudando em instituição de ensino pública.
Além disso, a menor ____ sofre de uma doença chamada "Hipotiroidismo Congênito", que demanda tratamento constante e gastos com remédios, como o "Tetroid" (doc. anexo).
Quando é necessário algum outro tipo de cuidado ou tratamento médico, remédios, etc., quem arca com todas as despesas é o companheiro da genitora das autoras, tendo em vista que o valor pago mensalmente pelo Executado não dá para, sequer, comprar os medicamentos da filha.
Por todo este período a Genitora dos alimentados vem fazendo o máximo esforço para suprir-lhes as necessidades, com o mínimo de dignidade.
Entretanto a situação encontra-se cada vez mais difícil e a mesma não viu outra alternativa a não ser a cobrança judicial destes valores.
DO DIREITO
Tendo em vista que o Executado encontra-se em débito parcial com as prestações alimentícias desde março de 2001, e que somente as três últimas parcelas teriam o caráter alimentar imediato, requer seja cindida a execução, conforme entendimento jurisprudencial que segue:
"Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, "ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do 732". (RJTJERGS 143/122)
TOTAL
R$ 1.704,04
DO PEDIDO:
Isto posto, e na intenção de que seja efetivamente cumprido o dever de prestar alimentos por parte do Executado, REQUER:
a citação do Executado no endereço supra mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito referente as três últimas parcelas (setembro, outubro e novembro de 2002), devidamente atualizadas e acrescidas de custas e honorários advocatícios, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de (3) três dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de Processo Civil;
o citação do Executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a quantia, devidamente atualizada, de R$ 1.704,04 (Hum mil setecentos e quatro reais e quatro centavos), ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Senhoria, em conformidade com o artigo 732 do Código de Processo Civil;
os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil;
os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a declaração anexa;
Em face do que dispõe o artigo 39 do CPC, requer sejam todas as intimações e/ou publicações levadas à efeito na pessoa da advogada que esta subscreve, no endereço constante no rodapé desta.
Requer, outrossim, a abertura de conta corrente em nome da genitora das autoras a fim de facilitar o depósito da pensão alimentícia.
Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente por prova documental e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 2.031,79 (dois mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Escrito por Paula Cassia às 17:54
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OAB
6/7 - OAB questiona lei sobre gerenciamento de depósitos judiciais
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2909), com pedido de liminar, contra a íntegra de lei ordinária do Rio Grande do Sul, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário naquele estado.
A Lei nº 11.667/01, de iniciativa do Tribunal de Justiça, autorizou o Poder Judiciário a fazer aplicações financeiras com os depósitos judiciais e estabeleceu que os rendimentos líquidos constituirão item de receita do fundo de reaparelhamento do Judiciário. Servirão também para custear gastos com advogados designados para atuar na Justiça gratuita, com segurança pública, desenvolvimento de pequenos estabelecimentos rurais, com sanidade animal e com a recuperação de estradas.
Segundo alega a OAB, não cabe ao Judiciário instituir sistema de gerenciamento financeiro, pois falta previsão constitucional nesse sentido e que, de acordo com o artigo 163 da Constituição Federal, somente lei complementar pode dispor sobre finanças públicas.
Cita ainda ofensa ao artigo 192, IV que estabelece competência ao governo federal para organizar entidades financeiras. No caso da Lei questionada, a forma de organização, funcionamento e atribuições do sistema de gerenciamento é gerida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
Escrito por Paula Cassia às 17:49
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Corrupção
Atrás do prejuízo
Credores recorrem para receber dívidas de Sérgio Naya
Existem mais de 10 pedidos de credores do ex-deputado Sérgio Naya, que querem receber parte do dinheiro obtido com a venda do Hotel Saint Paul, leiloado por R$ 9,4 milhões. A soma dos pedidos ultrapassa o valor obtido com a venda.
A dívida de Sérgio Naya com uma parte dos moradores vítimas do Palace II que ainda não foi indenizada é de R$ 49,6 milhões. Mas com a União, em impostos atrasados, e com outros credores, a dívida do ex-deputado é superior a R$ 200 milhões.
A informação é do juiz Antônio Carlos Torres, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Ele enviou o processo para o Ministério Público se manifestar também sobre o pedido de honorários feito pelos advogados da Associação das Vítimas do Palace II.
O MP discordou dos pedidos feitos pelos demais credores, inclusive pela União, por entender que o dinheiro arrecadado deveria ser usado para pagar as vítimas do Palace II. Mas não opinou sobre os honorários dos advogados.
Segundo informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, outros bens do ex-deputado poderão ser leiloados em breve, inclusive o terreno onde ficava o edifício que desabou. O leilão dá a todos os credores o direito de recorrer para receber o que Sérgio Naya lhes deve.
Os bens de Naya estão indisponíveis, no Brasil e no exterior, desde o dia 3 de março de 1998 e o juiz estima que são suficientes para pagar todas as dividas.
Escrito por Paula Cassia às 23:45
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Trabalhadores portuários avulsos e órgão gestor de mão de obra
Aspectos históricos do trabalho portuário avulso. O trabalho portuário e a utilização da mão-de-obra avulsa nos portos brasileiros revestem-se de singulares características. Suas especificidades nos levam a um contexto totalmente diverso daquele encontrado noutras atividades laborais, desaguando numa conceituação legal específica e em "jargões" adstritos aos portos. Como por exemplos os termos: estiva, capatazia, conexo, peação, despeação, faina, terno (não é o que vestimos), lingada, rechego, porto organizado, parede, operação portuária, operador portuário, instalações portuárias de uso privativo, entre outros. (veja glossário apresentado no final desse estudo). O transporte de mercadorias pelo meio aquaviário em embarcações faz parte da história da humanidade. As tripulações dos navios mercantes após longos e cansativos dias de mar, quando atracavam em algum porto repassavam o carregamento ou descarregamento das mercadorias a outros trabalhadores com o intuito de gozarem merecido descanso e, assim, recomporem suas energias para novamente suportarem os longos e cansativos dias a bordo ao "singrarem" os oceanos. Resultando em oportunidades de trabalho para outros trabalhadores que faziam do porto seu meio de vida. Com o decorrer do tempo, um conjunto de fatores econômico-sociais e as características do trabalho portuário contribuíram para que as operações portuárias fossem feitas, exclusivamente, por determinadas categorias de trabalhadores, as quais conquistaram direitos assentados em normas legais, inclusive, em convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Cito como exemplo a de número 137 que versa sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra em 1973 e inserida no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto nº 1.574 em 1995. Os Trabalhadores Portuários Avulsos (de agora em diante chamados TPA) executam a movimentação de mercadorias provenientes ou destinadas do transporte aquaviário dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra. A movimentação de cargas ( embarque ou desembarque), sua arrumação, transbordo, peação e despeação, realizadas nos porões e/ou conveses das embarcações é feita pelos trabalhadores da estiva. Já a movimentação de cargas realizadas no costado do navio na faixa do cais, nos armazéns e nas instalações portuárias é feita pelos trabalhadores da capatazia. Os TPA prestam serviços aos múltiplos requisitantes de sua mão-de-obra, sejam operadores portuários ou não, dentro da área do porto organizado sem configurar vínculo empregatício por expressa disposição legal e somente ganham seu sustento, quando têm oportunidades de trabalho. Diferentemente dos trabalhadores empregados cuja ocupação é permanente, os TPA vivem na incerteza, notadamente naqueles portos onde a movimentação de cargas é intermitente, variando de acordo com a sazonalidade de determinados produtos. Porto sem movimentação de carga é o mesmo que desemprego para os TPA. Necessário se faz diferenciar trabalhador portuário avulso de trabalhador marítimo, haja vista que as pessoas tendem a confundi-los. Os trabalhadores marítimos executam, a bordo, os serviços necessários à navegação com segurança e à manutenção das embarcações. Têm vínculo empregatício com armador da embarcação. Diferentemente dos demais trabalhadores, os marítimos laboram e residem no próprio local de trabalho. Passam até meses afastados do convívio de suas famílias. Os trabalhadores marítimos são espécie do gênero aquaviário. A Lei nº 9.537/98 intitulada Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) define os aquaviários da seguinte forma: "Aquaviário - todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional". O Decreto nº 2.596/98 ao regulamentar a LESTA classificou os aquaviários nos seguintes grupos: Marítimos; Fluviários; Pescadores; Mergulhadores; Práticos; Agentes de manobra e docagem. As principais leis que regem o trabalho portuário avulso no Brasil são as de nº 8.630/93 e 9.719/98. Com essas normas legais, o gerenciamento da mão-de-obra avulso nos portos teve um novo disciplinamento. Há, legalmente, uma espécie de "reserva de mercado" para os TPA, de forma a terem exclusividade na execução de serviços nas operações portuárias realizadas na área dos portos organizados. Tal reserva de mercado decorre da restrição legal na execução de serviços portuários por quem não esteja enquadrado como TPA nas atividades definidas no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.630/93, quais sejam: capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco. Quem não pertencer a essas atividades não poderá executar serviços em operações portuárias dentro da área do porto organizado. -------------------------------------------------------------------------------- Inovações introduzidas pela Lei de modernização dos portos. Com o advento da Lei nº 8.630/93, os artigos 254 a 292 da CLT que disciplinavam os serviços de estiva e capatazia nos portos foram revogados, instituindo-se um novo ordenamento no regime de exploração dos portos brasileiros e, principalmente, na gestão da mão-de-obra avulsa. Com isso, o controle que os sindicatos de avulsos exerciam sobre a escolha dos TPA para as diversas fainas foi repassado para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Por outro lado, a Lei buscou fortalecer esses sindicatos no sentido de negociarem com os operadores portuários, entre outras coisas, a composição dos "ternos", a remuneração das "fainas" e a definição das funções como forma de adequação das operações portuárias à realidade de cada porto. As disposições introduzidas pelo novo ordenamento legal não foram somente com relação à mão-de-obra avulsa, mas também, no regime de exploração dos portos, na administração do porto organizado e nas instalações portuárias de uso público e privado. Entretanto, decorridos 11 anos de vigência da Lei 8.630/93 ainda hoje existem sérias resistências por parte de sindicatos de avulsos, em alguns portos, para sua efetiva implantação. As velhas práticas ainda falam mais alto. Diante desse quadro é criado através do Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, o Grupo Executivo para Modernização dos Portos (GEMPO) com o objetivo de coordenar as providências necessárias à modernização dos portos e à implantação efetiva da nova lei. Com o GEMPO e com a criação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade Especial de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário (de âmbito nacional) e das Unidades Regionais de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário (de âmbito estadual), as coisas começaram a mudar no que diz respeito às relações entre sindicatos de trabalhadores avulsos, OGMO, operadores portuárias e entre estes e a administração do porto. Os OGMO começaram a exercer, efetivamente, suas atribuições. Trabalhadores que raramente tinham oportunidade de trabalho passaram a ser contemplados pelo sistema rodiziário de escalação. A segurança e a saúde do trabalhador portuário começaram a ter destaque nesse contexto.
Artigo de Francisco Edivar Carvalho
Escrito por Paula Cassia às 14:39
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Direito dos sequestrados - indenizações
Direitos dos seqüestrados
Vítimas de seqüestro podem pedir indenização ao estado
por Sergio Tannuri
No momento atual de violência pública que vive o Brasil, os crimes de seqüestros são cada vez mais comuns. Além da dor e do sofrimento psicológico, as famílias das vítimas têm um prejuízo material com o pagamento de resgates, que muitas vezes representa uma parte considerável de seu patrimônio conquistado com labor ao longo da vida. Vemos semanalmente casos em que a família pagou somas altíssimas (às vezes até em dólar) para a libertação do parente seqüestrado.
Na verdade, a proliferação vertiginosa desse tipo de crime ocorreu por culpa única e exclusiva das autoridades governamentais, que foram e estão sendo ineficazes para enfrentar o banditismo. Como especialista em Direito do Consumidor, eu defendo uma tese que prega que o Estado (como ente federativo) deve ressarcir a vítima pelo dinheiro pago a título de resgate ou subtraído em sequestros-relâmpagos.
Ora, o cidadão comum paga 62 tipos de tributos, entre impostos e taxas, sendo que cada brasileiro, do mais pobre até o mais rico, paga em média R$ 2.970,00 em impostos por ano. Por sua vez, a Constituição Federal em seu artigo 144, diz que o Poder Público é responsável pela segurança pública, segurança essa que nada mais é do que uma prestação de serviços.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 3º (caput), 6º (inciso VI), 14 (parágrafo 1º) e 22 (parágrafo único), garante ao consumidor o direito à reparação dos danos morais ou materiais sofridos decorrentes da má prestação de serviços. Logo, uma vez que o contribuinte é antes de tudo um consumidor de serviços públicos, o cidadão que for vítima de seqüestro pode exigir do Estado uma indenização.
Por analogia, sustento que o cidadão seqüestrado, tanto na modalidade de cárcere privado quanto nos chamados “seqüestros-relâmpagos”, tem o direito à reparação dos danos. No caso de “seqüestro-relâmpago”, o Estado deve ressarcir o valor que a vítima foi comprovadamente obrigada pelos meliantes a retirar de caixas eletrônicos.
Tenho informação que a família de um empresário vítima recentemente de seqüestro está planejando processar o Estado e requerer o ressarcimento dos prejuízos materiais que teve com o pagamento de resgate. Será o primeiro caso do gênero no Brasil e poderá revolucionar a área de Direito do Consumidor.
Porém, mais do que uma medida jurídica, espero que tal ação pressione o Poder Público a prover um melhor serviço de segurança aos cidadãos. Assim, caminharemos para uma sociedade mais justa e tranqüila.
Revista Consultor Jurídico, 09 de julho de 2004
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Sobre o autor
Sergio Tannuri é advogado especialista em Direito do Consumidor, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da 40ª Subseção da OAB/SP (São Caetano) e jornalista.
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Comentários
Marta Otoni Marinheiro Rodrigues (Civil - — Juazeiro do Norte, CE) — 09/07/04 · 15:57
Apesar de sabermos que as ações propostas contra o Poder Público não têm a necessária efetividade na fase executória e que, no final, se for pago alguma coisa, os recursos sairão dos bolsos dos contribuintes, a idéia apresentada pelo articulista não deixa de ser uma boa idéia. Está na hora de se fazer alguma coisa. Ou o Estado cumpre a sua obrigação ou não cobra mais impostos, e como a última hipótese é um verdadeiro delírio, somente nos resta, ainda que por vias transversas, exigir que o Estado cumpra com as suas atribuições.
jose eduardo silveira (Outra - Piloto de Aeronaves — Rio de Janeiro, RJ) — 09/07/04 · 14:25
Apesar de ja ter democraticamente discordado de outras materias , o texto atual do Dr.Niemeyer é simplesmente irretocavel pois vai direto no principal e não fica dando voltinhas. Convem humildemente acrescentar que o atual "estatuto do desarmamento" é uma bandeira gerada principalmente com o apoio e marketing da REDE GLOBO que criaram a lorota e forneceram inclusive o seu fantoche principal naquela figurinha lamentavel do rubem cesar fernandes. Realmente o Cidadão de bem é que devera se aporrinhar mais a cada dia daqui para a frente pois o estado "parasita" continuara a jogar para a plateia, desarma-se o Cidadão´porem o bandidão vai continuar rindo desta nova legislação como ja faz das outras. Sera a remoção do que se convencionou chamar de "ultima linha de defesa do Cidadão" , ousaria mesmo acrescentar que o estado(?) vai contribuir ainda mais para a expansão da criminalidade que ja toma ares de guerra civil , lembremos que apenas "um" lado sera desarmado, a vida da marginalia sera indiscutivelmente facilitada , dai a excelente ideia de se responsabilizar o estado(?) por seus atos circenses , incluindo o gran-finale do "plebiscito" em 2005 para o banimento das armas, com um "presidentio" deste calibre, com certeza o proximo ato de exceção sera revogar a Lei da Gravidade! Pobre Pais de homunculos onde organizações de midia criam um estado paralelo que assusta o principal.
Sérgio Niemeyer (Civil - Advogado — São Paulo, SP) — 09/07/04 · 13:35
Num país em que há uma lei como o Estatuto do Desarmamento, tolhendo o cidadão do direito de possuir uma arma e, conseguintemente, o direito de defender-se, o Estado deve assumir INTEGRALMENTE o risco do mau exercício de seu próprio dever, constitucionalmente atribuído e assegurado à pessoa: o de prover a segurança do indivíduo. E não me venham com a leréia de que as pessoas estão despreparadas para usar uma arma, pois somente o próprio sujeito, posto sob ameaça, tem condições de decidir sobre sua condição, capacidade e conveniência de autodefesa. Ninguém, absolutamente ninguém, pode pretender que outrem não se defenda, mesmo que essa defesa acarrete risco à própria vida. O fato de a pessoa não apresentar condições para manejar uma arma não poderia jamais implicar o cerceamento do direito de autodefesa com as conseqüências impostas pelo Estatuto do Desarmamento, que equiparam o cidadão de bem ao bandido pelo só fato de possuir arma ou portá-la. Até porque o delinqüente que pratica crime a mão armada nunca estará incurso nos delitos do indigitado diploma legal. A razão é simples: estes serão considerados crime meio e não em concurso material ou formal. O que deveria ser feito, mas infelizmente as paixões não permitiram, é aplicar a lei sancionando eficazmente aquele que utilizar a arma possuída para fins diversos dos que justificam a autodefesa necessária. Ou seja, não impedir o direito de possuir arma, mas punir de modo implacável a pessoa que dela fizer uso fora das hipóteses justificadoras. Todavia, como no Brasil tudo ocorre às avessas, o povo pensa com o ventre, as paixões dominam a razão, temos aí a criminalização não só do porte de arma, mas também da posse de arma. Diante disso, o Estado tem de cumprir o mandamento constitucional sem margem para isenções. Deve, portanto, ser responsabilizado por cada furto, cada roubo, cada delito sofrido por todo cidadão porque este não tem a menor condição de autodefesa, e de quebra é reputado inábil para defender-se, merecendo, portanto, tutela e indenização.
(a) Sérgio Niemeyer
Escrito por Paula Cassia às 23:21
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Dano moral
Direitos autorais
Juíza manda Telefônica indenizar fotógrafo em R$ 30 mil
A Telefônica -- Telesp Telecomunicações -- foi condenada a indenizar em R$ 30 mil o fotógrafo João Oliveira Silva por ter colocado foto de sua autoria em cartões telefônicos sem sua autorização. A sentença é da juíza Jane Franco Martins Bertolini Serra, da 40a Vara Cível de São Paulo. A empresa já recorreu.
A Telefônica reproduziu a foto denominada Cruzeiro Quinhentista em 300 mil cartões telefônicos batizados de Cubatão -- SP 1949 -- Jubileu de Ouro. A foto fazia parte de um ensaio do fotógrafo, que na época era funcionário público da Câmara Municipal de Cubatão. O tema do ensaio foi a cidade de Cubatão.
Silva ingressou na Justiça, na 40a Vara Cível de São Paulo, em julho de 2002, com ação ordinária de indenização por perdas e danos, morais e patrimoniais. Ele foi representado pelo advogado especialista em Direito Autoral, Marco Frascino.
A juíza embasou seu entendimento na lei de direitos autorais, que determina que toda a obra fotográfica tem proteção legal e o seu uso exclusivo pertence ao autor, que poderá cedê-lo mediante autorização escrita.
Além do pagamento por danos morais e patrimoniais, que serão apurados em liquidação da sentença judicial, a Telefônica terá de arcar com multa diária de R$ 300 mil caso continue utilizando a obra fotográfica do autor.
De acordo com a sentença, a empresa sustenta que foi o município de Cubatão quem lhe deu autorização para o uso da foto. Para a juíza, contudo, a Telefônica não conseguiu provar que o autor tivesse dado autorização ao município para que ele emprestasse ou comercializasse sua fotografia. Agora, o caso será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Leia trechos da sentença:
É o novo relatório
Fundamento e DECIDO
1- Reitere-se, aqui, que três são os pontos controvertidos principais desta demanda. O primeiro está relacionado com o direito que o autor, tem, ou não, sobre a fotografia objeto da demanda. E, em segundo lugar, no caso positivo da anterior, de ser devida, ou não, a indenização por danos morais e materiais e, ainda (terceiro), da ré estar, ou não, obrigada a abster-se do uso da fotografia que conta às fls. 13/14 destes autos.
6- Outrossim, restou pacificado que o autor não autorizou nem as modificações e nem também o uso da fotografia, por parte da ré, e sim, que havia fornecido a fotografia para uma aluna da Escola Municipal de Cubatão e sendo que a foto ficou exposta no mural daquela escola. A autorização, assim, foi limitada e dirigida e não incluía a ré e nem a Prefeitura Municipal de Cubatão.
7- A ré, pois, sustenta que foi o Município de Cubatão quem lhe deu autorização para o uso da foto em questão e, contudo, que não comprovou que o autor tivesse dado autorização para o tal município comercializar ou ceder os direitos autorais da fotografia de sua autoria.
21- Provadas, pois, a autoria, o dano e o nexo de causalidade e de sorte a ensejar a indenização pleiteada. E, pacificada aqui a existência do dano moral e bem assim responsabilidade da ré, cumpre apurar o valor indenizatório do dano moral, porque, como visto, o dano material será apurado em liquidação de sentença.
24- Por conseguinte, é razoável que o valor da condenação seja correspondente à R$ 30.000,00 (trinta mil reias), e valor este que será útil para que o autor viaje e possa tirar belas fotografias (primeiro parâmetro), esquecendo-se do desgosto, objeto desta demanda.
27- Ante o exposto, pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais prol do autor, na forma acima delineada (em especial itens 13 e 25 acima), e bem assim para condená-la ao pagamento de todas as custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
28- Condeno, também, a ré a abster-se do uso, sob qualquer forma, da fotografia do autor, colocada no cartão de fls.19, denominada “Cruzeiro Quinhentista”, sob penalidade de multa diária no importe de R$ 300.000 (trezentos mil reais).
São Paulo, 26 de março de 2004.
JANE FRANCO MARTINS BERTOLINI SERRA
Juíza de Direito
Escrito por Paula Cassia às 23:19
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Nossa Pátria

Escrito por Paula Cassia às 21:09
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A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS, ACORDOS E ATOS INTERNACIONAIS
Antônio Flávio de Oliveira
advogado e assessor de procurador de Justiça em Goiás
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O tratado ou convenção internacional ratificado pelo Congresso Nacional adentrará no universo jurídico brasileiro somente através da sua ratificação por Decreto Legislativo do Congresso. Desta maneira, a inconstitucionalidade que venha a se evidenciar em relação ao tratado frente à Constituição Brasileira deverá atingir o Decreto responsável pela sua inclusão no ordenamento jurídico nacional.
Entretanto, contrariamente ao entendimento de alguns autores, o tratado ou convenção internacional, mesmo que ratificado pelo Legislativo (Congresso) jamais padecerá de inconstitucionalidade. Haverá sim, inconstitucionalidade do Decreto Legislativo que ao ratificá-lo ou referendá-lo inseriu-o no ordenamento jurídico brasileiro.
É necessário que se tenha em conta que o fenômeno da inconstitucionalidade tem lugar no momento da confecção do dispositivo gravado de tal eiva. Assim sendo, o diploma internacional, no momento de sua confecção, por não se encontrar sujeito aos limites da Constituição Brasileira não estava maculado por vício de origem.
A inconstitucionalidade é fenômeno decorrente da supremacia constitucional, mas é antes disto originária da soberania da nação brasileira, manifesta através da Constituição da República.
Conforme lição de OSWALDO LUIZ PALU: "A inconstitucionalidade é a incorreção da norma com o parâmetro superior positivo, quer sob o aspecto da incorreção formal (processo legislativo, órgão emissor competente), quer sob o aspecto da incorreção material (conteúdo substancialmente incompatível), observada sempre verticalmente." (Controle de Constitucionalidade, RT, 1998, p. 63).
Fica evidente que para a existência da inconstitucionalidade é necessário que haja subordinação da norma cuja constitucionalidade é questionada com aquela com a qual ela é confrontada.
JOSÉ AFONSO DA SILVA, leciona: "Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.
Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal." (Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 16ª edição, 1999, p. 48).
Vejam que o ilustre constitucionalista estabelece vínculo entre a constitucionalidade e o exercício da soberania. Como também afirma que a validade da norma que "integram a ordenação jurídica nacional" depende de conformação "com as normas da Constituição Federal". Ora, o tratado ou convenção não integra o ordenamento nacional quando de sua elaboração. Ele é trazido ao nosso ordenamento por força de ato do Congresso Nacional, o qual tendo sua inconstitucionalidade declarada não retira o tratado ou convenção do mundo jurídico, mas o exclui da "ordenação jurídica nacional".
Portanto, os limites estabelecidos ao exercício da soberania, decorrente da existência de outras soberanias, impõem-se como fator impeditivo a que se tenha por inconstitucional tratado, acordo ou ato internacional. Assim o é da mesma forma como não se pode classificar de desumano (na acepção ética) a ação praticada por um animal.
O ato para ser declarado inconstitucional necessita ter nascido sob a égide do ordenamento constitucional com o qual se lhe confronta. Desta forma, todos os atos internacionais, quanto ao momento de sua formação, são irrelevantes sob o aspecto de sua constitucionalidade frente à Carta Constitucional Brasileira. No entanto, no momento em que ele adentra em nosso território submete-se aos nossos limites constitucionais, mas não em razão do seu nascimento, e sim quando observado sob a ótica do ato que autorizou sua aplicação no Brasil.
Destarte, somente será inconstitucional o Decreto Legislativo que referendou ou autorizou sua aplicação, com o que o ato internacional retorna à sua condição de irrelevância frente ao ordenamento constitucional brasileiro.
Como resultado prático disto, o direito fundamentado no ordenamento internacional, cujos fatos constituintes tenham ocorrido no estrangeiro, sob o pálio daquela norma jurídica, poderão ser postulados em território brasileiro, exceto quando confrontarem materialmente com o ordenamento constitucional, como se deflui do teor do art. 337, do CPC, pois a comprovação de vigência ali exigida é aquela aferível no local da realização do ato. Por exemplo o seguinte julgado do STF, sobre Convenção n.º 159/OIT:
Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente) ADIn 1.480-DF*
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. (extraído do informativo n. 135 do STF)
O vício ali apontado é de natureza apenas formal, de maneira que não haverá, em se resumindo a isto, empecilho à sua observância para a solução judicial no Brasil de situação ocorrida em País onde se demonstre a sua vigência.
Por isto, nota-se claramente que a inconstitucionalidade não pode ser da norma internacional, mas tão-somente do Decreto Legislativo que a fez aportar em nosso universo jurídico
Escrito por Paula Cassia às 17:48
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Petição
STJ admite uso da Internet para envio de petições
12/06/03 Fonte: Consultor Jurídico
"O Superior Tribunal de Justiça, Tribunal da Cidadania, dispõe de recursos eletrônicos capazes de receberem, com segurança, petições remetidas pela Internet". A afirmação foi feita pelo ministro Humberto Gomes de Barros, da Primeira Turma do STJ, que admitiu o uso da Internet para comunicação processual de emergência -- contanto que o original do documento, devidamente assinado pelo advogado, seja protocolado no prazo de cinco dias.
A discussão jurídica sobre o uso da Internet no envio de petições aconteceu num processo de desapropriação indireta -- intervenção do Estado na propriedade -- da Fazenda do Estado de São Paulo contra Cláudio de Souza Novais.
No embargo de declaração julgado pela Primeira Turma, Cláudio de Souza pediu que o recurso fosse provido para posterior processamento do recurso especial. Entretanto, a Fazenda de São Paulo alegou que o recurso foi apresentado pela Internet sem nenhuma assinatura, o que tornaria o documento "inexistente".
O ministro Gomes de Barros, relator do processo, não concordou com o argumento da Fazenda estadual. Ele ressaltou que a assinatura do advogado no documento enviado pela Internet não é obrigatória. "Basta a assinatura no original, remetido oportunamente", acrescentou. Contudo, Cláudio de Souza acabou perdendo o prazo, pois enviou os embargos declaratórios por correio eletrônico em 10/4/2003, mas somente protocolou os originais no STJ no dia 15/4/2003, 24 horas após o prazo final.
De acordo com Lei 9.800/99, o prazo legal para protocolar o original enviado por fac-símile ou outro meio similar é de cinco dias, incluindo o dia do envio . Nesse caso, o embargante teria que ter protocolado a petição até 14/04/2003.
Em seu voto, o ministro assinalou que é plenamente legal a petição remetida pela Internet quando os originais, devidamente assinados, são entregues até cinco dias da data do término do prazo recursal. "O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile. E o artigo 1º, da Lei 9.800/99, outorga às partes a faculdade de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita".
Gomes de Barros conheceu do recurso, mas explicou que as questões apontadas nos embargos deveriam ter sido discutidas na instância de origem da ação. Sendo assim, a Primeira Turma rejeitou os embargos por unanimidade, com base no voto do ministro relator. (STJ)
Escrito por Paula Cassia às 17:39
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Estatuto do Desarmamento
DECRETO FEDERAL 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 (Regula o Estatuto do Desarmamento)
Autor: Presidência da República. Poder Executivo Federal.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.
§ 1o Serão cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e
IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do art. 2o deste Decreto.
§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da Lei no 10.826, de 2003;
II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003.
§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.
Escrito por Paula Cassia às 17:27
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Fraude na Internet
FRAUDE NA INTERNET
O avanço imensurável da tecnologia aliado a possibilidade de anonimato é garantia de caminho livre para a pratica de atos ilícitos na Web, é o que ocorre com a Fraude na Internet.
A fraude informática é uma modalidade recente de manifestação delituosa praticada por hackers , que compreende todas as lesões relacionadas com dados de rede automática, seja por meio informático ou da Internet, sejam aquelas praticadas contra os elementos lógicos do sistema, que são os dados e os programas dos computadores.
A fraude informática consiste em toda ação que visa a obtenção de vantagem patrimonial através de uma manipulação da informática, que deve ser entendida como uma ação que supõe intervenção no sistema informático alterando-o, modificando ou ocultando dados automáticos com objetivo de obter vantagem patrimonial.
Serve como exemplo de fraude informática, a transferência não consentida dos créditos de uma determinada conta de banco para outra, através de invasão do sistema de dados de respectiva instituição financeira. Inclui-se também o “seqüestro de senha”, no momento da movimentação bancária e a “clonagem” de sites de bancos e mais recentemente, os falsos investimentos na Internet.
Na clonagem de sites, por exemplo, os fraudadores conseguem praticamente copiar a aparência de sites bancários e fazem de maneira bem pessoal, de modo que o usuário nem desconfie que suas informações podem estar sendo seqüestradas, uma maneira de facilitar a fraude. Essa abordagem ao cliente pode se dar através de uma atividade promocional, como um prêmio, uma viagem e outros meios capaz de seduzi-lo, com isso, o próprio internauta abre o caminho até o dinheiro. Foi o que ocorreu recentemente com o site do Banco do Brasil, os fraudadores utilizaram um link via e-mail que levava o correntista a consultar sua conta, portanto digitando sua senha de acesso, com isso registravam os dados dos clientes, provocando uma série de transferências.
Analistas de suporte aconselham que se deve ficar atento e suspeitar de endereços muito longos ou que terminem sem o ponto com (.com) ou br (.br), o que indica um site fora do Brasil. Além disso, a fraude na informática tem como característica a sua capacidade de produzir enormes prejuízos através de uma única ação.
Esses criminosos criam sites e softwares capazes de capturar senhas e outras informações pessoais dos clientes que movimentam contas a partir da Internet. O primeiro passo do hacker era enviar mensagens, aparentemente inofensivas e que despertasse a atenção da pessoa para os correios eletrônicos de clientes de bancos daí partiam para a imediata instalação dos programas que possibilitam a transferência nos computadores dos usuários.
A federação dos bancos informa que cada banco tem sua própria política em relação às fraudes. De maneira geral, as orientações para os correntistas que utilizam a internet são: instalar programas antivírus, trocar a senha periodicamente e entrar diretamente no site oficial dos bancos para realizar qualquer operação. Ainda é desta maneira, sem muitas garantias que o cliente tenta se proteger de possíveis fraudes.
Antes de estudar a problemática devem-se definir os seguintes questionamentos: a legislação atual dispõe de mecanismos capazes de sancionar a fraude informática, sem ferir o Princípio da Taxatividade e o da Legalidade? Ou em outras palavras, pode a fraude informática ser submetida a algum tipo penal já existente na legislação brasileira?
Ocorre ainda muita divergência na aplicabilidade, afinal não há um ramo especifico na área. Entretanto, existem aqueles que acreditam que a fraude informática poderia caracterizar o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, que dispõe: “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Conforme se observa na doutrina, o crime de estelionato necessita de elementos indispensáveis que o caracterizam: manter e induzir alguém em erro. Entretanto deve-se atentar que no caso de fraude informática é uma máquina que é submetida em erro, e não alguém, como requer o tipo penal de estelionato. Ocorre interferência apenas do sujeito ativo e do computador.
Assim não é possível, por parte dos doutrinadores, enquadrar a fraude informática no crime de estelionato, qualquer que seja a tentativa de equiparar uma máquina a alguém passível de engano, seria a já odiosa analogia, completamente vetada pela Constituição e pelo Direito Penal, que consagra o Princípio da Taxatividade.
Mesmo assim, recentemente, a Polícia Federal nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí e Goiás desmontaram uma quadrilha de vinte e três Hackers, acusada de ter desviado pelo menos R$ 100 milhões e de transferir as quantias para a conta bancária dos chamados “laranjas ”. A maior partes desses crimes ocorreram em Parauapebas, município do Pará. Segundo Neder Duarte , Parauapebas é “o paraíso dos Hackers no Estado do Pará”. Todos os envolvidos responderão processos por estelionato e formação de quadrilha.
Outros afastam a possibilidade de estelionato e entendem que a fraude informática se enquadra como crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal: “Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”. Porém, furto pressupõe apreensão física de objetos materiais e tangíveis, logo, ficam excluídos como objeto material do furto as coisas incorpóreas ou imateriais. Como coisa material ou corpórea entende-se tudo aquilo que possa ser subtraído, ou melhor, suscetível de remoção, deslocamento ou apreensão.
Dessa forma não pode o crime de furto alcançar os chamados dinheiro contábil, que é objeto de transferências nas fraudes informáticas, por serem desprovidos das principais características: materialidade e tangibilidade.
Não resta dúvida da conduta atípica que se apresenta a fraude informática. Que necessita da edição de um novo tipo penal ou da devida adequação do tipo já existente para sua punição.
Foi desta forma que atuaram os legisladores espanhóis, na sua reforma do Código Penal, em seu artigo 248.2, que já prevê a possibilidade do estelionato via Internet:
También se consideran reos de estafa los que, com ánimo de lucro, y valiendose de alguna manipulación informática o artifício semejante consigan la transferencia no consentida de cualquier activo patrimonial em perjuico de tercero. (Luiz Guilherme Moreira Porto)
Em trâmite nacional estão alguns projetos relacionados a crimes virtuais, no Congresso Nacional, o projeto Lei 84/99, de autoria do Deputado Luiz Piauhylino, que veio substitui o Projeto de Lei n. 1713/96, de autoria do Deputado Cássio Cunha de Lima. Nenhum tem qualquer previsão expressa sobre a punição de fraude informática ao contrário do que ocorre com a sabotagem informática e outros, o que pode vir a gerar a impunidade de uma conduta ilícita, já que não é alcançada por nenhum dispositivo penal existente no ordenamento jurídico.
Do exposto, fica claro que a fraude na Internet consiste numa ação merecedora da mais séria reprovação penal, considerando os enormes danos que causa a bens jurídicos relevantes para os indivíduos e para a sociedade.
Escrito por Paula Cassia às 17:11
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