Direito e justiça



Sempre aprendi, li e ouvi — e até mesmo dos doutos (!) — que o Direito é instrumento de realização da Justiça. "Ledo engano"!

Esta afirmação — feita assim, de maneira categórica — revela a mais santa ingenuidade ou, então, a mais arrematada má-fé.

A verdade é muito diversa: o Direito pode ser o arsenal que propicie a efetivação da Justiça. E pode não ser. Depende do Direito, claro. Basta observar que todos os povos têm o seu arcabouço jurídico, e concomitantemente atentar para os "graus de injustiça" sob os quais vivem as diferentes nações.



Direito e Justiça só por "coincidência" se afeiçoam. É certo, contudo, que nos Estados politicamente avançados o Direito tende à efetivação da justiça. Cabe, entanto, refletir: dos países da Terra, quantos e quais são os civilizados? Neste passo, por sem dúvida, os "filósofos" já criariam, como sói acontecer, a primeira encrenca: "Mas... quê é civilização?", o que já seria uma estória à parte, que além de impertinente é ridícula; simplesmente porque qualquer pessoa, ainda que analfabeta, sabe, por intuição, quê é um povo civilizado.



Cavando um pouco mais fundo..., descobre-se que, com surpreendente freqüência, o Direito é, em inumeráveis aspectos, o causador mesmo da injustiça. Basta abrir os olhos... e ver. Esta incontestável evidência é, aliás, de quotidiana aferição, pelo mundo em fora.



Generaliza-se, neste ponto, uma "pequenina" confusão entre o sollen e o sein, como manda o eruditismo, o que em Língua Portuguesa pode ser dito — e dito de forma muito clara: entre "o que deveria ser" e o que "realmente é".

Mais que óbvio, o Direito deveria ser a ferramenta da Justiça.

Não é, entretanto, o que ocorre, em geral, na concretude. Ao revés, como sucede em vastas regiões do Globo, as leis constituem o guante com que os poderosos subjugam as massas frágeis e hipossuficientes. Ou não? E é correntio, ainda, dar-se que em muitos dos "sistemas" jurídicos a parte justa "não funciona"; porque simplesmente não é aplicada!

Não há negar que "ilhas de excelência" existem; são, porém, tão poucas que não têm o condão de infirmar a regra geral.

De sorte que, hoje, após ter sido enganado por mais de meio século, já não tenho pejo e o remorso de afirmar, categoricamente, que o Direito — tal como praticado ao longo da História — foi a própria causa de toda a "via crucis" da espécie humana.

Negar que tenha havido alguma evolução já é uma demasia. Entretanto, os avanços, que efetivamente têm ocorrido, lá e cá, operam-se com tamanha lentidão que se pode, no mínimo, asseverar que o Homem não se quer humanizar. E “grosso modo” sempre foi assim!, o que não significa dizer que necessariamente será assim, para o futuro. Não! Tudo depende da atitude daqueles que, por circunstâncias que não vêm a pêlo, foram agraciados com uma visão mais penetrante e dotados de um mínimo de coragem. É quanto basta para empreender-se a maior revolução da História da Humanidade.



Do que foi dito até aqui, que ninguém se apresse em concluir pela tese da inutilidade ou do desvalor do Direito. Em absoluto, não! O que se disse é, em suma, quê: 01. Como fato histórico, quer no Brasil quer alhures, a prática do Direito sempre foi profundamente injusta. Ao menos até estes tempos. 02. Como fato social, o Direito tanto pode ser instrumento da Justiça como de injustiças, sendo inconfutável que, de modo geral, mais tem desservido que servido à Humanidade. 03. Como fato político, o Direito pode ser — e o tem mais sido — instrumento de opressão. 04. Assim, pode ele ser — e efetivamente tem sido, especialmente nos Estados incivilizados, como é o caso do Brasil — uma perversa fraude. 05. Que, portanto, na prática, o único aspecto que interessa, o Direito pode ser o próprio antidireito. 06. Que a injustiça tanto pode decorrer do traiçoeiro teor da lei, como de sua maldosa interpretação como, ainda, de sua espúria aplicação. 07. Que nem por isso se deve descrer do Direito per se, sendo imprescindível, isto sim, que seja reelaborado, no que tem de injusto, e que seja interpretado e aplicado sob a luz da Ética. 08. Enfim, que o aperfeiçoamento do sistema jurídico e da praxis em sua aplicação se constitui na mais efetiva, pacífica e eficaz via de promoção humana, rumo à Justiça.



Como se vê, não se está a contestar a imprescindibilidade do Direito, nem ao de longe. Está-se a criticar o direito injusto, o pseudo-direito, o direito-poder-opressão, o direito-não-compromissado-com-a-Justiça, o antidireito. Está-se a alertar contra a interpretação e a aplicação flagrantemente viciadas, interesseiras e pervertidas da lei, fatos que têm sido, amiúde e escancaradamente, exibidos pela mídia.

E não tem o mais-mínimo cabimento a "elucubração" sobre o que sejam o "Direito-Justo" e o "direito-fraude", visto serem conceitos puramente intuitivos, de curial intelecção, não comportando a falsa-dúvida nem um pretexto ou evasiva.

Aquele que, porventura, não for capaz — respeitados os casos clínicos — de fazer a distinção entre os dois conceitos acima aludidos estará exorbitando do universo da discussão jurídica e ingressando no da... "cretinice", o que já requer providências muito especiais.



O Direito é, alfim, a condição essencial à convivência civilizada de qualquer grupo humano. Duas premissas, básicas, dão-lhe, no entanto, sua razão essencial: 01. Que seja justo; e 02. Que, justo, seja aplicado com justeza.

Há quem negue esta possibilidade. A esses, “venia concessa”, deve ser feito o seguinte lembrete: o Direito tem essência. O primeiro passo é identificá-la, sem quê é absolutamente impossível entendê-lo. Desde logo, deve ficar claro não se tratar de simples amontoado de artigos, parágrafos, incisos, alíneas, julgados e súmulas de tribunais, conceitos doutrinários e quejandos. Não é apenas isto. É fato social muito mais complexo do que possa parecer à primeira vista, que jamais será compreendido por quem se satisfizer com os estreitos lindes das chamadas Ciências Jurídicas.

Quem cultivar o sonho de apreender a essência do Direito terá, fatalmente, de aprender a locomover-se entre o dentro dele e o fora dele. Simples e evidente: Quem quiser ver a Terra tem de tornar-se astronauta. Fora disto... (?).








Escrito por Paula Cassia às 11:59
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A liberdade de expressão

. É preciso dar conseqüência a tal afirmativa no plano social e político. Quem tem menos informação, tem menos poder. Não é por acaso que a primeira providência de toda ditadura é estabelecer a censura dos meios de comunicação. A função precípua destes veículos em geral e dos jornalistas em particular é a de trabalhar para que todos os cidadãos tenham igual acesso a todas as informações, entendidas estas como um bem social de primeira necessidade, , nada lhes sendo sonegado.



A imprensa sempre exerceu um papel fundamental na história dos povos. Desde seu surgimento ela assumiu papel informativo, crítico, opinativo, compromissado com as grandes questões nacionais e internacionais. No entanto, a qualidade do produto jornalístico e a confiabilidade da instituição devem ser aprimoradas.



É necessário dispor de informação ampla e crítica sobre os fatos e desenvolver uma visão ética do exercício da liberdade de imprensa, a qual permita ao profissional lidar com instituições e pessoas, relacionar-se com os valores de diferentes grupos da sociedade, com transparência, dando ao leitor a exata medida de sua parcialidade, quando esta houver.



Não é jornalismo acusar sem provas, esconder-se através das fontes em off, se é que estas existem. Não é jornalismo fazer denúncias sem dar aos acusados o direito de serem ouvidos na mesma matéria e com o mesmo destaque. Não é jornalismo contar histórias pela metade, escondendo dos leitores o que não contribui para reforçar a versão eleita. Não é jornalismo descartar todos os fatos que não corroboram o ponto de vista do jornal.



Se isto acontece, causando dano à imagem, honra, privacidade de quem quer que seja, mesmo o mais humilde dos cidadãos, não pode o Poder Judiciário acovardar-se, temeroso de que lhe seja atribuído o epíteto de censor. A defesa dos direitos fundamentais não se confunde com a censura. Esta ocorre em ambiente onde aqueles direitos não são respeitados, enquanto a proteção dos direitos humanos é corolário do Estado Democrático de Direito.





Escrito por Paula Cassia às 11:53
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Estatuto da igualdade racial em discussão


A Câmara deve votar, no esforço concentrado previsto para a próxima semana, o Estatuto da Igualdade Racial, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). “No projeto, tratamos desde a terra dos remanescentes dos quilombolas, passando por política para saúde, educação, habitação, emprego, chegando até a questão dos investimentos públicos para políticas reparatórias, compensatórias, políticas afirmativas.”, disse o senador.

O Projeto de Lei 6912/02, do senador, cria uma cota mínima de 20% para o acesso de afro-descendentes a cargos públicos, às universidades e aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Pela proposta, os partidos políticos também deverão criar estímulos à candidatura de afro-descendentes a cargos eletivos, para garantir a essa parcela da população grau de representatividade proporcional à realidade étnica da sociedade brasileira.

O projeto prevê ainda promoção de campanhas educativas, pelo Poder Público, destinadas a valorizar a cultura afro-brasileira e a sensibilizar a população para a causa da igualdade racial. Ao mesmo tempo, os livros didáticos passarão por uma reavaliação que exclua toda e qualquer referência provocada pelo preconceito de raça, cor ou etnia.

Já as universidades públicas e privadas deverão implantar mecanismos para auxiliar o progresso acadêmico dos estudantes beneficiados pela cota que apresentem fraco desempenho. Com a medida, pretende-se garantir que eles não só ingressem no ensino superior, mas também concluam os respectivos cursos.

“Esse é o projeto mais importante para a comunidade negra desde 1500. Esse projeto pela sua inserção na comunidade negra e pela abrangência de seus artigos tem mais peso do que qualquer lei já aprovada no Brasil até hoje”, disse o senador petista.

Um dos pontos polêmicos do Estatuto é o Fundo Nacional de Promoção da Igualdade Racial que prevê a destinação de recursos para políticas previstas no Estatuto. Para o senador, o Fundo Nacional é muito importante porque ali estarão as verbas para a implantação das políticas para a comunidade negra.

A ministra Matilde Ribeiro, da Secretaria da Promoção de Políticas da Igualdade Racial, também defende a previsão de verbas orçamentárias. "É importante uma definição de como se aplicam financeiramente os recursos. O Fundo é uma das formas, não é a única. Não há política sem a destinação de verbas de orçamento", afirma.


Escrito por Paula Cassia às 11:37
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Lei Trabalhista até art. 15

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Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979

Dispõe sobre a Correção Automática dos Salários, Modifica a Política Salarial e dá outras Providências.

Regulamentada pelo Decreto nº 84.560, de 14-03-1980.



Art. 1º - O valor monetário dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.

Art. 2º - A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios: (redação dada pelo Decreto-lei nº 2.024, de 25-05-1983)

I - até 7 (sete) vezes o valor do maior salário mínimo, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1,0 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - de 7 (sete) a 15 (quinze) salários mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,8;

III - de 15 (quinze) a 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão, até os limites dos incisos anteriores, as regras neles contidas e, no que exceder, o fator 0,5;

IV - acima de 20 (vinte) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0 (zero).

§ 1º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrida nos 6 (seis) meses anteriores.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Art. 3º - A correção dos valores monetários dos salários, na forma do artigo anterior, independerá de negociação coletiva e poderá ser reclamada, individualmente, pelos empregados.

§ 1º Para a correção a ser feita no mês, será utilizada a variação a que se refere o § 1º do Art. 2º, publicada no mês anterior.

§ 2º Será facultado aos Sindicatos, independente da outorga de poderes dos integrantes da respectiva categoria profissional, apresentar reclamação na qualidade de substituto processual de seus associados, com o objetivo de assegurar a percepção dos valores salariais corrigidos na forma do artigo anterior.

Art. 4º - A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.
§ 2º Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou na falta desta, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.

Art. 5º - O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único. A regra do artigo não se aplica às empresas que adotem Quadro de Pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.

Art. 6º - A correção do valor monetário dos salários dos empregados, que trabalham em regime de horário parcial, será calculada proporcionalmente à correção de seu salário por hora de trabalho.

Parágrafo único. Para o cálculo da correção do salário por hora de trabalho, aplicar-se-á o disposto no Art. 2º desta Lei, substituindo-se o salário do trabalhador pelo seu salário por hora de trabalho e o salário mínimo pelo salário mínimo-hora.

Art. 7º - A correção monetária a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei não se estende às remunerações variáveis, percebidas com base em comissões percentuais preajustadas, aplicando-se, porém, à parte fixa do salário misto percebido pelo empregado assim remunerado.

Art. 8º - A correção dos valores monetários dos salários de trabalhadores avulsos, negociados para grupos de trabalhadores, diretamente, pelas suas Entidades Sindicais, será procedida de acordo com o disposto no Art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. No caso de trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial, a data-base será a de sua última revisão salarial.

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 10 - Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e do estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.

Parágrafo único. Os aumentos coletivos de salários serão ajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão, a esse título, antes de vencido aquele prazo.

Art. 11 - O aumento dos salários poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, com fundamento no acréscimo verificado na produtividade da categoria profissional.

§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração.

§ 2º A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar esse aumento.

§ 3º Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.

§ 4º As empresas empregadoras não poderão repassar, para os preços dos produtos ou serviços, o aumento de custo decorrente do aumento de salários a que se refere o "caput" deste artigo, salvo por resolução do Conselho Interministerial de Preços - CIP

Art. 12 - As empresas públicas, as Sociedades de Economia Mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionários de Serviço Público Federal, e, ainda, as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salários, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 2º Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial. (redação dada pela Lei nº 6.886, de 10-12-1980)



Art. 13 - Os adiantamentos ou abonos concedidos pelo empregador, antes ou após a vigência desta Lei, serão deduzidos da correção salarial.



Art. 14 - o § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)

Art. 15 - Os empregados que integram categorias profissionais cujas datas-base estejam compreendidas nos meses de novembro de 1978 a abril de 1979 terão seus salários corrigidos na data de início de vigência desta Lei, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o salário vigente na data-base, compensados ou aumentos concedidos na forma do Art. 13 desta Lei.DOU DE 30-10-1979



Escrito por Paula Cassia às 13:17
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